A funcionária de uma conveniência de Glória de Dourados deverá pagar multa no valor de R$ 3 mil por vender bebida alcoólica para um adolescente. A mulher tentou se esquivar da condenação alegando que a ação deveria ser dirigida em desfavor dos proprietários do estabelecimento, não dela. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade.
Segundo os fatos narrados no processo, na véspera do dia das mães de 2016, a funcionária de uma conveniência do município de Glória de Dourados vendeu um litro de vodca para um jovem de 17 anos. O adolescente, por sua vez, dividiu a bebida com duas amigas, também menores, sendo que uma delas passou mal pela ingestão exacerbada do etílico, precisando ser hospitalizada.
O Ministério Público, então, apresentou ação criminal e representação por infração administrativa em desfavor da funcionária do comércio, requerendo sua condenação e a aplicação da multa administrativa presente no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Embora absolvida na esfera criminal, a mulher foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de multa pelo juiz da comarca. A funcionária apelou da decisão alegando, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, de forma que a ação deveria ser dirigida em desfavor dos sócios-proprietários ou do próprio comércio, como pessoa jurídica.
Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, a legislação não traz particularidades sobre quem é o autor da infração no caso de menor obter produto, cujo acesso lhe é proibido. Assim, “o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que vender bebida alcoólica a menor”.
“Tenho que a infração imputada à apelante é de mera conduta e se consuma com o simples acesso da criança ou adolescente à bebida alcoólica, sendo irrelevante a comprovação do dolo”, asseverou o desembargador.
Justamente pela infração administrativa independer de comprovação de dolo, o fato da funcionária ter sido absolvida na esfera penal não a exime da responsabilização administrativa.
“As esferas administrativa e penal são independentes, só havendo repercussão da absolvição na esfera penal no âmbito do processo administrativo, quando ficar reconhecida no processo criminal a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria, o que não ocorreu no caso dos autos”, fundamentou.
Quanto ao valor da indenização, o desembargador entendeu razoável, tendo em vista que foi fixado no mínimo legal e concedido o direito a seu pagamento parcelado.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Junte-se a nós no WhatsApp!
Toque no botão abaixo e entre no nosso grupo exclusivo do WhatsApp para receber atualizações em primeira mão.
Entrar