Um instrumento que ofereça condições para que as empresas continuem no mercado e, com isso, contribua para diminuir o desemprego e o desaquecimento da economia. Esta é a expectativa sobre a nova Lei de Falências, em exame pelo Senado para substituir uma legislação envelhecida e obsoleta do distante ano de 1945.
A proposta, na visão do relator da matéria na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), senador Ramez Tebet (PMDB-MS), é muito mais que uma nova legislação sobre as falências: ela cria mecanismos que aumentam as chances de recuperação das empresas em dificuldades, preservando todos os seus ativos, inclusive aqueles que, antigamente, não eram muito considerados, como marcas e produtos cuja posição no mercado é importante.
"O objetivo principal é recuperar as empresas que têm valor econômico e, em razão disso, geram empregos, o que representa um conteúdo social importante", destacou Tebet. Preservar ativos e garantir que todos eles continuem cumprindo suas funções econômicas e, principalmente, sociais é, em resumo, proteger a produção, o emprego e a renda, afirmam os defensores do projeto, entre os quais se alinha o líder do governo no Senado, Aloizio Mercadante (PT-SP).
Segundo um levantamento citado pela Casa Civil da Presidência da República, sob a atual lei 80% das empresas brasileiras que requereram concordata acabaram falindo. Com a nova legislação, os bancos terão caminho facilitado para receber as garantias do empréstimo no caso de as empresas entrarem em dificuldades econômicas. Por essa razão, prevê-se como saudável efeito colateral da nova lei a redução dos juros, já que o fator “risco do negócio” é decisivo na fixação dessas taxas.
O que se espera com a nova Lei de Falências é o surgimento, a partir daí, de um círculo virtuoso: juros menores facilitam o crescimento do crédito, que estimulam mais produção, que demandam novos empregos, que geram aumento da renda, que tem impacto direto no consumo e na poupança. Antes dependente quase integralmente da Justiça para ser resolvida, a questão da falência passará a ser feita quase que totalmente longe dos tribunais.
O próprio empresário em dificuldades deverá elaborar um plano e apresentar o pedido de recuperação judicial, demonstrando a situação da empresa e como pretende renegociar as dívidas. O projeto será avaliado por uma assembléia geral de credores, no prazo de máximo de nove meses. Se aprovado, a empresa volta à vida normal, com as dívidas repactuadas em prazos que possam ser honradas; se rejeitado, aí sim é decretada diretamente a falência do devedor (não existirá mais a concordata).
É prevista também a constituição de um Comitê, composto por um representante de cada classe, o qual terá a atribuição de fiscalizar os atos do devedor em recuperação. Para requerer sua própria recuperação, a empresa e seus proprietários devem atender a determinados requisitos, como não estar em falência; não ter requerido recuperação judicial há menos de cinco anos; e não ter sofrido condenações pelos crimes como gestão fraudulenta; prestar informações falsas a fim de induzir o juiz; e ocultar bens da empresa sob recuperação judicial ou falência.
Se o plano não for aprovado, e uma vez decretada a falência, o objetivo continua sendo preservar as funções econômicas e sociais dos ativos. Nesse caso, procede-se à alienação dos ativos o mais rapidamente possível. Primeiro, tenta-se vender o negócio em bloco, para preservar os chamados ativos intangíveis (como marcas, por exemplo). Se não for possível, vendem-se as filiais e, em último caso, os ativos de forma isolada.
Agência Senado
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