A Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul, seguindo as normatizações da Lei 3.357 de 9 de janeiro de 2007, publicou, no Diário Oficial de hoje (9), as regras para redução da queima da palha de cana-de-açúcar no Estado. Pelos dispositivos apresentados, uma lei municipal deverá regular os procedimentos de acordo com situações distintas.
Fica negada ou suspensa a queimada nos casos em que:
I) Forem constatados e comprovados: risco de vida humana, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II) Após o início do processo de queima ficar comprovado excesso de poluição do ar;
III) A fumaça exalada da queima puser em risco a visibilidade de vias públicas que possam prejudicar as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
As autorizações para as queimadas deverão ser expedidas pela prefeitura municipal, que vai definir os procedimentos a serem cumpridos pelos produtores rurais, respeitadas as leis federais, especialmente com relação às áreas de preservação permanente, reservas florestais, matas ciliares e quaisquer outras determinações do Ministério do Meio Ambiente ou outro órgão federal que regule o assunto.
Notícias.ms
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